É muito comum hoje em dia você tentar cancelar um contrato de internet com sua operadora e se deparar com a velha cláusula de fidelidade, que amarra você por 12 meses ao provedor, mesmo que ele esteja prestando um mal serviço.
A C-connect separou para você algumas informações que podem fazer a diferença na hora de cancelar seu contrato de internet.
Conforme Art. 35, Inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor rescindir o contrato com seu prestador de produtos ou serviços;
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ainda que seu Provedor “bata o pé” referente a multa de fidelidade, ainda é possível apelar para Resolução nº 632, de 7 de Março de 2014, Art. 57 e 58 da ANATEL, que regulamenta os direitos do consumidor de serviços de Telecomunicações.
Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo.
§ 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
§ 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.
§ 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente:
I – o prazo de permanência aplicável;
II – a descrição do benefício concedido e seu valor;
III – o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e,
IV – o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula.
§ 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)
§ 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)
§ 4º Na hipótese do §1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)
§ 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019)
Desta forma, é importante que o consumidor entenda dos seus direitos como contratante, e saiba a quem recorrer nos casos de o provedor não cumprir com suas obrigações como prestador de serviços.
A CCONNECT NÃO TEM CLÁUSULAS DE FIDELIDADE EM SEUS CONTRATOS POIS TEM CONVICÇÃO DO SERVIÇO QUE PRESTA, A FIDELIDADE É OBTIDA DIRETAMENTE COM O SEU CLIENTE. ATRAVÉS DO ÓTIMO SERVIÇO PRESTADO